Joao C Gamboa, Advogado

Joao C Gamboa

São Paulo (SP)

Sobre mim

40 anos atendendo empresa: contratos, trabalhista, rotinas, consumo.
Formadão na USP 1983 mestrado em D. Processual na USP 1999 — programas (PIL) Harvard Law School (1997 e 2001), membro do Instituto Brasileiro de D. Processual.
Equipe profissional especializada em assuntos jurídicos de rotina empresarial, tanto consultivos, como contenciosos, como: elaboração e gerenciamento de contratos e documentos, com terceiros (clientes, fornecedores) e colaboradores, suporte jurídico ao RH, negociação coletiva, banco de horas, PLR, proteção de dados; licitações e contratos com a administração; defesa em ações judiciais e autuações. Atendemos empresas nacionais e estrangeiras, em questões pontuais ou em parceria, a critério do cliente. Prezamos pela qualidade dos serviços que nos são confiados, com flexibilidade em relação a formas de remuneração.

Comentários

(7)
Joao C Gamboa, Advogado
Joao C Gamboa
Comentário · há 5 anos
Muito bom artigo, mostrando, de forma clara, os motivos que causaram severa discrepância entre o IGP-m e os demais índices inflacionários, no mesmo período. Os julgados referidos no texto indicam entendimento que, a meu ver, é evidente. Não consigo compreender decisões em sentido contrário. Trata-se, simplesmente, de correção monetária, que, por conceito elementar, mede a "inflação" para determinar a recomposição do poder aquisitivo da moeda corrente nacional, no período a que se refere. No Brasil, todavia, a moeda corrente, a mesma moeda, sujeita-se a medições inflacionárias completamente contraditórias, a ponto de o índice oficial apontar 9% e outro, da FGV, chegar a 35%, PARA O MESMO PERÍODO.
No caso de financiamento imobiliário, em que o empréstimo já inclui juros remuneratórios em favor do Banco, de 12% ao ano, em sistema de Tabela Price, todo o saldo devedor é "corrigido" em 35% em um único ano, a título de correção monetária, para mera recomposição do poder aquisitivo da moeda.

A posição de parte da jurisprudência, no sentido de que o IGP-m é válido, ou de que não há indício de desequilíbrio, pacta sunt servanda, entre outros argumentos similares, deixa a impressão de que não se atentou para o significado, o volume de dinheiro que tal discrepância gera em favor dos Bancos, em detrimento dos mutuários.
A questão não diz respeito à validade do índice, tampouco sobre a manifestação de vontade, e sim desequilíbrio, onerosidade inconcebível, e, como também apontado, enriquecimento sem causa, causados por critérios técnicos que o colega expôs com particular clareza.

Muito obrigado pelo esclarecimento, desculpe-me pelo atraso em agradecer sua atenção e gentileza.
2
0

Recomendações

(12)

Perfis que segue

(3)
Carregando

Seguidores

(5)
Carregando

Tópicos de interesse

(2)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Rua Henrique Monteiro 90 - 16. andar - São Paulo (SP) - 05423020